TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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11º Andar
Resolução Nº 56/2025 - ÓRGÃO ESPECIAL
Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à decisão do Colendo Órgão Especial, deliberada na sessão virtual realizada de 10 a 16.10.2025, constante no expediente SEI nº 8.2024.0139/000752-1,
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 130/2023, que instituiu a possibilidade de permuta de juízes(as) e desembargadores(as) no mesmo segmento da Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 603, de 13 de dezembro de 2024, em que o Conselho Nacional de Justiça regulamenta a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios e determina, em seu art. 10, a edição de resoluções complementares pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a realização da permuta entre magistrados(as) de primeiro e segundo graus de jurisdição deste Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça dos demais Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, prevista no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A permuta de que trata esta Resolução será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade deste Tribunal de Justiça e não constitui direito subjetivo dos(as) magistrados(as) interessados(as).
CAPÍTULO I
REQUISITOS PARA A PERMUTA
Art. 2º A permuta entre Tribunais de Justiça é permitida a todos(as) os(as) magistrados(as), sendo vedada apenas a quem:
I - esteja em processo de vitaliciamento;
II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - tenha acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;
IV - tenha penalidade de advertência ou censura aplicadas nos últimos 3 (três) anos;
V - tenha penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - esteja na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso temporal igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria; e
VII - esteja impedido de participar de concurso de remoção interna, nos termos do Assento Regimental nº 01/2013 - OE e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
§1º O(A) magistrado(a) só poderá se candidatar à permuta após 2 (dois) anos de efetivo exercício no tribunal, exceto na hipótese de requerimento de permuta fundado em recomendação de gabinete de segurança institucional ou órgão equivalente, por razões de grave ameaça à sua vida ou de seus familiares.
2º Para fins de apreciação do acúmulo de processos conclusos para além do prazo legal, o(a) magistrado(a) poderá apresentar justificativa, a ser objeto de apreciação pela Presidência, que avaliará se a justificativa é ou não aceitável perante os seus parâmetros de produtividade e de eficiência para a prestação jurisdicional, cabendo a admissão da candidatura à permuta apenas do(a) magistrado(a) que tenha sua justificativa acolhida.
3º Para fins de contagem dos prazos relativos às penalidades disciplinares, considera-se o lapso temporal entre a data do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar que resultou na penalidade e a data de postulação do requerimento de permuta.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Art. 3º O requerimento de permuta deverá ser formulado pelo magistrado interessado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, endereçado à Presidência do Tribunal de Justiça, no qual deverá desde logo:
I - em se tratando de Juiz(a) de Direito:
a) informar os dados e anexar ficha funcional do Magistrado oriundo do Tribunal de destino, com indicação da entrância ou categoria ocupada;
b) anexar cópia integral do requerimento concomitante protocolado pelo Magistrado permutante no Tribunal de Justiça de destino;
c) anexar cópia da publicação do ato declaratório de vitaliciamento do magistrado interessado;
d) anexar certidão dando conta de que possui dois anos de efetivo exercício neste Tribunal de Justiça, indicando a data em que iniciou o exercício da magistratura nesse Tribunal, considerando como tempo de efetivo exercício os afastamentos legais;
e) anexar relatório de produtividade dos últimos 24 (vinte e quatro) meses e relação dos processos conclusos na sua unidade, com respectiva data de conclusão, bem como atas das duas últimas inspeções de judicância realizadas;
f) anexar certidões negativas, emitidas pela Secretaria do Tribunal Pleno, quanto à inexistência de processo administrativo disciplinar em trâmite, e, pela Corregedoria-Geral da Justiça e Departamento de Magistrados deste Tribunal de Justiça, bem como pelo Tribunal Regional Eleitoral, no âmbito da jurisdição eleitoral, quanto:
1. à inexistência de penalidade de advertência ou censura aplicadas nos últimos 03 (três) anos anteriores ao pedido;
2. à inexistência de penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido;
g) anexar certidão do período remanescente para sua aposentadoria por tempo de contribuição;
h) anexar certidão, emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça, quanto à inexistência de impedimento para participar de concurso de remoção interna;
i) informar se possui recomendação de permuta pela Secretaria de Segurança Institucional deste Tribunal de Justiça, em razão de grave ameaça à sua vida ou à vida de seus familiares, juntando documento que testifique essa recomendação;
j) informar se possui cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do Tribunal de Justiça de destino, indicando qual o parentesco desse familiar.
II - em se tratando de Desembargador(a):
a) informar os dados e anexar ficha funcional do Desembargador oriundo do Tribunal de destino;
b) anexar cópia integral do requerimento concomitante protocolado pelo Desembargador permutante no Tribunal de Justiça de destino;
c) anexar certidão dando conta de que possui dois anos de efetivo exercício neste Tribunal de Justiça, indicando a data em que iniciou o exercício da magistratura nesse Tribunal, considerando como tempo de efetivo exercício os afastamentos legais;
d) anexar relatório de produtividade dos últimos 12 (doze) meses e relação dos processos conclusos, com respectiva data de conclusão;
e) anexar certidões negativas, emitidas pela Secretaria do Tribunal Pleno, quanto à inexistência de processo administrativo disciplinar em trâmite, e pela Corregedoria-Geral da Justiça e Departamento de Magistrados, bem como pelo Tribunal Regional Eleitoral, no âmbito da jurisdição eleitoral, quanto:
1. à inexistência de penalidade de advertência ou censura aplicadas nos últimos 03 (três) anos anteriores ao pedido;
2. à inexistência de penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido;
g) anexar certidão do período remanescente para sua aposentadoria por tempo de contribuição;
h) anexar certidão, quanto à inexistência de impedimento para participar de concurso de remoção interna ou de classificação, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, emitida pelo Departamento de Magistrados, quanto ao requisito do art. 102, §6°, e emitida pelo Departamento Processual, quanto ao requisito do art. 102, §§7° e 8°;
i) informar se possui recomendação de permuta pela Secretaria de Segurança Institucional deste Tribunal de Justiça, em razão de grave ameaça à sua vida ou à vida de seus familiares, juntando documento que testifique essa recomendação;
j) informar se possui cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do Tribunal de Justiça de destino, indicando qual o parentesco desse familiar.
Art. 4º Caberá ao Presidente deste Tribunal de Justiça a apreciação do requerimento e a manifestação acerca do atendimento aos requisitos, devendo fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período.
Parágrafo único. Para fins de instrução nos processos administrativos relacionados à permuta, a Presidência poderá:
I - realizar análise curricular e das fichas funcionais, bem como solicitar correição ou inspeção na unidade jurisdicional do(a) candidato(a) do estado distinto à permuta, devendo essa correição ou inspeção ser solicitada junto à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de origem desse(a) candidato(a).
II - compartilhar com os outros Tribunais de Justiça envolvidos os dados funcionais dos(as) magistrados(as) permutantes, posicionando-se no direito de solicitar também informações acerca de candidatos(as) de outras unidades da federação, as quais, caso não prestadas, poderão implicar na inabilitação do(a) magistrado(a) candidato(a) à permuta.
III - determinar diligências complementares quando reputar necessárias à instrução do pedido de permuta.
Art. 5º Finda a instrução, o Presidente publicará sua decisão pela habilitação ou pela inabilitação do(a) magistrado(a) candidato(a) à permuta, determinando ao Departamento de Magistrados que publique edital, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação de outros interessados na permuta, caso em que deverão formular requerimento de permuta e instruí-lo com a documentação prevista nesta Resolução, ou para impugnação, a qual, caso formulada dentro do prazo legal, repercutirá a abertura de um prazo de 15 (quinze) dias para o contraditório.
Art. 6º Decorrido(s) o(s) prazo(s) do edital, com ou sem manifestação de interessados na permuta ou impugnação, o processo administrativo será remetido para julgamento, em até 30 (trinta) dias, pelo Órgão Especial, que decidirá sobre o pedido de permuta, mediante análise de conveniência e oportunidade, e, em caso de deferimento, fixará a entrância ou a Câmara a ser ocupada pelo magistrado que passará a integrar este Tribunal.
§ 1º Havendo mais de um(a) candidato(a) habilitado(a) para a mesma posição da permuta, serão considerados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I – maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso inicial como juiz(íza) substituto(a);
II – maior tempo de exercício no cargo;
III – maior idade; e
IV – preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do Tribunal de Justiça de destino
§ 2º A recusa dos pedidos de permuta de magistrados deverá ser fundamentada.
§ 3º Os(As) demais magistrados(as) que manifestaram interesse na permuta neste Tribunal e que, habilitados, não foram selecionados(as) para permuta poderão formular novo requerimento conjunto caso surja outro magistrado com interesse recíproco na permuta, formando-se expediente SEI, iniciando-se novo procedimento disciplinado neste Resolução.
CAPÍTULO III
DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA PERMUTA
Art. 7º O ato concessivo de permuta expedido por este Tribunal será considerado perfectibilizado na data de sua publicação quando a permuta já tiver sido deferida pelo Tribunal de Justiça de destino ou, caso pendente de decisão, na data da publicação do respectivo ato concessivo pelo Tribunal de destino.
CAPÍTULO IV
COMPATIBILIDADE ENTRE PERMUTANTES E ANTIGUIDADE
Art. 8º A permuta entre magistrados(as) de Tribunais de Justiça de diferentes unidades da federação poderá ser realizada entre desembargadores(as) e juízes(as) de direito vitalícios(as) de mesma entrância, categoria ou grau, hipótese em que os(as) permutantes serão classificados(as) no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, categoria ou grau nos Tribunais de Justiça de destino.
§ 1º Também será permitida a permuta entre magistrados(as) de entrâncias ou categorias equivalentes, sendo que, neste caso, cada um(a) ocupará a última posição da lista de antiguidade da entrância ocupada pelo(a) respectivo(a) permutante.
§ 2º Não havendo simetria entre as entrâncias ou categorias dos Tribunais de Justiça envolvidos na permuta, os(as) permutantes assumirão o último lugar na lista geral de antiguidade dos(as) juízes(as) do Tribunal de Justiça de destino.
§ 3º Quando os Tribunais de Justiça forem simétricos, havendo a mesma quantidade de entrâncias ou categorias, ainda assim será possível a permuta entre magistrados(as) de entrâncias ou categorias diversas, hipótese em que ambos os(as) permutantes ocuparão, no respectivo Tribunal de Justiça de destino, o último lugar na lista de antiguidade da menor entrância entre eles, com todos os direitos a ela referentes.
§ 4º A permuta entre desembargadores(as) apenas será possível entre magistrados(as) oriundos(as) da mesma classe, nos termos do art. 94 da Constituição Federal de 1988.
§ 5º A permuta efetivada de acordo com o parágrafo anterior não modificará a ordem das nomeações do quinto constitucional.
§ 6º A permuta prevista neste artigo poderá ocorrer inclusive por triangulação entre magistrados(as) de diferentes Tribunais de Justiça, devendo os requerimentos serem simultâneos, mencionando todos os(as) magistrados(as) permutantes e qual o destino de cada um(a) deles(as) nessa triangulação.
§ 7º Consideram-se entrâncias simétricas ou equivalentes aquelas que, mesmo denominadas de maneira diversa em cada Tribunal de Justiça, possuam o mesmo grau de jurisdição, responsabilidades e prerrogativas funcionais, conforme reconhecido pelos Tribunais de Justiça envolvidos.
Art. 9º Em caso envolvendo juiz(íza) titular que deixar este Tribunal, sua respectiva unidade jurisdicional será destinada à movimentação interna, apenas sendo destinada ao(a) permutante que passar a integrar este Tribunal na hipótese de inexistência de interesse por qualquer magistrado(a) apto(a) à movimentação.
Parágrafo único. Enquanto não classificado(a) por remoção interna, o(a) permutante ficará à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça, para designação em unidade jurisdicional da entrância que passará a integrar deste Tribunal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º A permuta enseja direito a ajuda de custo ao(a) magistrado(a) permutante que passar a integrar este Tribunal de Justiça, a ser custeada por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 78 da Lei Estadual n.º 6.929/75.
Parágrafo único. O(A) magistrado(a) permutante originário de outro Tribunal terá no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias de trânsito, a contar da publicação do ato de permuta perfectibilizado, a serem concedidos pelo Tribunal de origem.
Art. 11 Concretizada a permuta, o(a) magistrado(a) permutante passará a compor o quadro do Tribunal de Justiça deste Estado para todos os fins, submetendo-se a todas as leis deste Estado federado e às regras administrativas deste Tribunal.
§ 1º O regime jurídico do(a) magistrado(a) permutante, incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias, será o do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a entrância que passar a integrar após a permuta.
§ 2º O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não se responsabilizará por eventuais créditos pretéritos que o permutante tenha perante o Tribunal de Justiça de origem.
§ 3º O magistrado permutante que deixa este Tribunal de Justiça fará jus aos créditos remuneratórios e indenizatórios pendentes no momento da permuta, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 12 O(A) magistrado(a) permutante que passar a integrar os quadros deste Tribunal de Justiça deverá instaurar expediente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, endereçado ao DMAG no prazo de 90 dias a contar da entrada em exercício neste TJRS para o fim de averbar o tempo de contribuição anterior no tribunal de origem, vedada a contagem para fins de antiguidade na carreira.
§ 1º Após recebido o requerimento de que trata este artigo, o DMAG efetuará as comunicações pertinentes ao órgão previdenciário do Estado, bem como ao órgão previdenciário do Estado federado de origem do magistrado permutante, para que ocorra a plena compensação financeira, nos termos da lei.
§ 2º Poderá ser feita a averbação do tempo de contribuição mediante certidão fornecida pelo Tribunal de Justiça de origem, dispensadas certidões de outros órgãos que já estejam averbadas nesse Tribunal.
Art. 13 Aplica-se aos Pretores, no que couber, o disposto aos Juízes de Direito.
Art. 14 Situações não disciplinadas nesta Resolução serão decididas pela Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Secretaria do Tribunal Pleno.
DESEMBARGADOR ALBERTO DELGADO NETO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Delgado Neto, Presidente, em 21/10/2025, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tjrs.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 8590976 e o código CRC EF13115E. |
| 8.2024.0139/000752-1 | 8590976v4 |