Disponibilização em 11/12/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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Edital de Remoção

CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DO PODER JUDICIÁRIO - ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO EM SERVIÇO SOCIAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

PROCESSO SEI Nº 8.2024.7032/000633-2

EDITAL Nº 03/2024 - DIGEP

EDITAL DE REMOÇÃO DIRETA E SUCESSIVA PARA O CARGO DE ANALISTA DO PODER JUDICIÁRIO - ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO EM SERVIÇO SOCIAL

 

A Direção de Gestão de Pessoas – DIGEP, por meio do Serviço de Gestão de Carreiras do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas – DDP, cumprindo deliberação da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, oferece para provimento por CONCURSO DE REMOÇÃO DIRETA E SUCESSIVA as seguintes vagas:

 

Sede

Nº de vagas

Comarca de Alegrete

1

Comarca de Bagé

1

Comarca de Cachoeira do Sul

1

Comarca de Cachoeirinha

1

Comarca de Caxias do Sul

1

Comarca de Dom Pedrito

1

Comarca de Erechim

1

Comarca de Esteio

1

Comarca de Guaíba

1

Comarca de Ijuí

1

Comarca de Jaguarão

1

Comarca de Lagoa Vermelha

1

Comarca de Lajeado

1

Comarca de Osório

2

Comarca de Palmeira das Missões

1

Comarca de Passo Fundo

1

Comarca de Pelotas

1

Comarca de Porto Alegre

3

Comarca de Rio Grande

2

Comarca de Rio Pardo

1

Comarca de Santa Maria

3

Comarca de Santa Rosa

1

Comarca de Santana do Livramento

1

Comarca de Santo Ângelo

1

Comarca de São Leopoldo

1

Comarca de São Luiz Gonzaga

1

Comarca de Sapiranga

1

Comarca de Soledade

1

Comarca de Uruguaiana

1

Comarca de Vacaria

1

Comarca de Viamão

1

Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça

4

 

A inscrição para o presente concurso de remoção abarca os ocupantes do cargo de Analista do Poder Judiciário - Área de Apoio Especializado em Serviço Social. A inscrição deverá ser efetuada somente no SISTEMA PRS, que está disponível na intranet do TJRS, mediante a utilização de login e senha.

Após login na intranet e acesso ao sistema, o candidato deverá ingressar no menu "Serviços Administrativos - Serviço para Servidores - Remoções e permutas – Sistema de Remoção de 1º Grau (PRS)" OU acessar o link https://www.tjrs.gov.br/sistemas/remocoes1g/modulo_servidor/login.php

 

Os interessados em concorrer no certame terão 05 (cinco) dias corridos para realizar a inscrição no Sistema PRS, podendo concorrer a 03 (três) sedes, com indicação da ordem de preferência.

 

A inscrição e eventuais alterações posteriores, incluindo mudança da ordem de opções ou sedes, deverão ser realizadas diretamente no Sistema PRS às 12h do dia 12/12/2024 até às 19h do dia 16/12/2024.

Não serão conhecidas inscrições, alterações ou desistências encaminhadas por e-mail, ou qualquer outro meio diverso do Sistema PRS.

As informações necessárias à utilização do Sistema PRS constam no manual disponibilizado na intranet e podem ser acessadas pelo link https://www.tjrs.gov.br/sistemas/remocoes1g/modulo_servidor/login.php

Após às 19h do dia 16/12/2024, a inscrição no concurso de remoção não poderá ser alterada. Eventuais desistências poderão ser registradas no Sistema PRS até às 19h do dia 19/12/2024.

Findos os prazos acima descritos, a inscrição no certame e a escolha da sede será considerada irrevogável e irretratável, nos termos do art. 201 da Consolidação Normativa Judicial – CGJ.

 

Poderão ser indicados a ocupar as vagas ofertadas somente os Analistas do Poder Judiciário - Área de Apoio Especializado em Serviço Social que, no último dia do prazo de inscrição previsto no presente edital, preencherem o requisito de confinamento previsto no §1º do artigo 22 da Lei 15.737/2021, qual seja, 03 (três) anos, entendendo-se como “sede” a unidade em que está lotado o servidor, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 38 da Resolução 15/2022 – OE, conforme abaixo colacionado.

O cálculo do período de confinamento considerará a última remoção do servidor, à exceção da remoção para exercício de função gratificada, prevista no art. 22, inciso V da Lei 15.737/2021, ou, ainda, em caso de não ocorrência de remoção, a lotação inicial.

 

Não poderá ser indicado à remoção o servidor que houver recebido penalidade administrativa disciplinar até o prazo de 01 (ano) até a data da finalização das inscrições.

 

A divulgação do indicado no concurso de remoção será feita por Nota de Expediente, disponibilizada no Diário da Justiça.

 

O prazo para interposição de recurso com relação às indicações, a ser decidido pelo Conselho da Magistratura - COMAG, é de 03 (três) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação da Nota de Expediente.

 

A partir da publicação do Boletim de Remoção, o servidor que tiver direito a trânsito terá o prazo de 15 (quinze) dias para se apresentar na sede para o qual foi indicado, ficando, desde já, afastada a hipótese de antecipação ou prorrogação do trânsito.

Nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 10.098/94, tem direito a trânsito o servidor que for removido para sede localizada em Município distinto da sede de sua atual lotação.

Para o servidor que estiver legalmente afastado do exercício do cargo, o prazo de trânsito ou de apresentação na nova sede será contado a partir do término do afastamento, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar n.º 10.098/94.

 

Nos concursos de remoção serão respeitados os critérios de antiguidade na carreira e o merecimento, alternadamente, conforme §5º do art. 22 da Lei 15.737/2021, regendo-se o presente pelo critério de antiguidade na carreira.

Em atenção à decisão com caráter normativo tomada pelo Conselho da Magistratura em 19/05/2015 no expediente nº 0010-15/000387-8, na hipótese de haver disputa entre dois ou mais interessados que preencham os requisitos de confinamento, a vaga será provida pelo servidor mais antigo da classe, nos termos do art. 684 da Lei Estadual nº 5.256/66.

 

É vedada a desistência de remoção após o encerramento do certame, nos termos do enunciado n.º 02 da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal disponibilizado no D.J.E. de 15 de março de 2023.

 

LEGISLAÇÃO PERTINENTE E OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

 

Consolidação Normativa Judicial - Corregedoria-Geral da Justiça:

"Art. 201 – Não será admitida desistência extemporânea do pedido de remoção de servidor."

 

Lei 15.737/2021:

“Art. 22. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, excetuados aqueles do Quadro Especial (art. 56), será permitida a movimentação, consoante as seguintes modalidades:

I. - concurso de remoção para 1º e 2º Graus, a ser realizado sempre previamente ao aproveitamento inicial de candidatos aprovados em concurso público, observado o número de vagas abertas, descrito em regulamento;

II. - banco de permutas, em qualquer período do ano, entre servidores efetivos, nos termos do regulamento;

III. - remoção para acompanhamento, a ser concedida a quem comprove a condição de cônjuge ou companheiro de outro servidor público estadual, que tenha sido removido de sua sede;

IV. - remoção por motivo de saúde, a ser concedida quando comprovada, por laudo médico oficial, a necessidade de tratamento prolongado próprio ou do cônjuge, companheiro ou dependente, observados os requisitos da inexistência de tratamento adequado na origem e da comprovação da sua disponibilidade na sede requerida;

V. - remoção para exercício de função gratificada, a ser concedida a quem tenha sido designado por autoridade superior para o exercício de função de chefia, direção ou assessoramento em unidade de outra sede; e

VI. - relotação na mesma sede e no mesmo grau de jurisdição, a critério da Administração.

§ 1º Ressalvado interesse devidamente fundamentado da Administração, o servidor deverá permanecer pelo prazo mínimo de 3 (três) anos na unidade na qual foi lotado originariamente ou para a qual tenha sido movimentado posteriormente por meio de remoção, permuta ou relotação.

§ 2º Os procedimentos de movimentação de servidores serão precedidos de exame quanto à preservação da capacidade funcional das unidades envolvidas e da manifestação das respectivas chefias.

§ 3º A designação de servidor para o exercício de função gratificada em unidade ou sede diversa daquela a que vinculado pressupõe a obtenção de conceito SATISFATÓRIO nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho, além de consulta prévia à respectiva chefia e deliberação da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal.

§ 4º A movimentação voluntária do servidor não acarretará ônus à Administração, ainda que coincidente com o seu interesse.

§ 5º No concurso de servidores interessados na movimentação, prevalecerão, alternadamente, a antiguidade na carreira e o merecimento, este apurado segundo o sistema de avaliação de desempenho, e com base nos assentamentos funcionais; em caso de empate no merecimento, observar-se-ão, sucessivamente, os critérios da antiguidade na mesma unidade, na carreira, no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e, por último, a idade.

§ 6º Entende-se por mesma sede, no 1º Grau, o território da comarca e, no 2º Grau, os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.”

 

Resolução 15/2022-OE:

"Art. 38. A lotação específica do servidor dentro da sede é de competência do Juiz Diretor do Foro, por delegação da Corregedoria-Geral da Justiça, no âmbito do 1º Grau, e da Presidência do Tribunal de Justiça, no âmbito do 2º Grau.

Parágrafo único. Para os efeitos do art. 22, § 1º, da Lei nº 15.737/21, entende-se que:

I - a unidade é a sede em que foi lotado o servidor;

II - as relotações dentro da mesma sede são consideradas de interesse da Administração."

 

Lei 10.098/1994:

"Art. 23 - O servidor removido ou redistribuído "ex-officio", que deva ter exercício em outra localidade, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado do exercício do cargo, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento."


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Miguel Achutti Blattes, Desembargador, em 11/12/2024, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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